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Academia Brasileira de Filosofia completou 20 anos em 2009. Em todos esses
anos recebeu doações de pessoas físicas e jurídicas.
Até o momento nunca recebeu subvenção pública
federal, estadual ou municipal. Todas as grandes instituições
de caráter cultural-científico recebem doações
que possibilitam a realização dos ideais mais elevados. As
doações contribuirão para o desenvolvimento da Educação,
Cultura, Ciência e Desenvolvimento em geral do Brasil. Contribuir
para a Cultura Brasileira é ajudar na construção da
Civilização Brasileira.
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Academia reserva-se o direito de receber doações exclusivamente
de pessoas físicas e jurídicas nos estreitos limites morais, éticos
e legais. A instituição aceita doações em moeda nacional,
imóveis, móveis e bens em geral que possam contribuir para a realização
de congressos, publicação de livros e revistas, eventos filosóficos
em geral e obras de manutenção, modernização e ampliação
do espaço físico. A Academia tem interesse em estabelecer parcerias
com empresas para patrocínio de projetos específicos.
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Academia é beneficiária das leis Federais, Estaduais e Municipais
de incentivo à cultura por ser detentora dos títulos de Utilidade
Pública Federal, Estadual e Municipal. No âmbito federal, por exemplo,
qualquer empresa pode ter 100% de abatimento no imposto de renda sem nenhuma
contrapartida e sem a aprovação de projeto pelo Governo Federal.
Neste caso específico, consultar a Lei Federal 9.249 (ver extrato abaixo).
.....Pedimos
a gentileza de procurar diretamente a Diretoria em caso de doação
de bens imobiliários, mobiliários e em geral.
.....Para
doações em moeda nacional, favor depositar no Banco Itaú,
Agência 6134, conta nº 00820-7, em nome da Academia
Brasileira de
Filosofia.
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Academia Brasileira de Filosofia agradece antecipadamente todas as contribuições
independentemente do valor e quantia.
LEI 9.249 (EXTRATO)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.249,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas,
bem como da contribuição social sobre o lucro líquido,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
são vedadas as seguintes deduções, independentemente
do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil
beneficiária deverá ser reconhecida
de utilidade pública por ato formal de órgão competente
da União.